A hora extra, entenda as regras lendo o artigo. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Associação Pestalozzi de Campo Grande (MS) converta para rescisão indireta o pedido de demissão de uma secretária, isto é, pague a ela as verbas rescisórias correspondentes.
A entidade deixou de pagar horas extras à trabalhadora, no entanto, segundo o colegiado, representa descumprimento de obrigação contratual e conduta grave do empregador.
Pedido de demissão
A ex-secretária informou na reclamação trabalhista que não recebeu pelas horas extras habitualmente prestadas e que pediu demissão porque a empresa não estava cumprindo com as obrigações do contrato de trabalho.
Desse modo, na ação, ela pretendeu a reversão do pedido de demissão para a rescisão indireta, com pagamento das verbas rescisórias respectivas.
Rescisão Indireta
Em síntese, a 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), julgaram improcedente o pedido.
Em suma, na interpretação do TRT, o descumprimento da obrigação contratual, para acarretar a rescisão indireta, deve ser revestido de seriedade e de gravidade que comprometa o prosseguimento da relação de emprego.
Nesse caso, segundo o Regional, a falta de quitação das horas extras não seria motivo suficiente.
Conduta grave
O relator do recurso de revista da secretária, ministro Alexandre Ramos, explicou que a ausência de quitação das horas extras durante o pacto trabalhista é considerada conduta grave, por isso motiva a justa causa, por culpa do empregador
De acordo com ele, o artigo 483 da CLT aponta como tipo de infração cometida e que poderá dar ensejo à rescisão indireta o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador.
COMO FUNCIONA O CÁLCULO DE HORAS EXTRAS DO TRABALHADOR?
Em conclusão: A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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