A doença ocupacional

Vistoria no local do trabalho não é indispensável para reconhecimento de doença

A doença ocupacional

A doença ocupacional e os direitos do trabalhador, siga lendo o artigo e entenda mais sobre esse assunto! 

A doença ocupacional
O empregado sustentava que havia sido impedido de produzir prova.

A Quarta Turma do TST rejeitou o exame do recurso de um operador de caldeira da Martinucci do Brasil Móveis para Escritório, de Curitiba (PR).

O exame pedia a realização de vistoria no local de trabalho, isto é para comprovar nexo causal com doença ocupacional.

Ele argumentava ter havido cerceamento de defesa, mas o colegiado entendeu que a vistoria não alteraria o julgamento da ação trabalhista, diante das demais provas consideradas pelas instâncias inferiores.

Perícia médica

Dessa forma, o empregado sustentava que o perito nomeado pelo juízo estaria obrigado a cumprir “escrupulosamente” seu encargo.
Portanto, para ser reconhecida a doença ocupacional, seria preciso conhecimento técnico.

Em reforço à sua tese, caso o perito visitasse o local de trabalho, disse que não haveria como afirmar que a conclusão do laudo seria a mesma.

Desse modo, o operador acrescentou ainda que uma resolução do Conselho Federal de Medicina determina que o médico:

  • Além do exame clínico e dos exames complementares, deve considerar o estudo do local e da organização do trabalho e a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, estressantes e outros.

Nexo causal

O juízo de primeiro grau considerou desnecessária a realização de perícia técnica no ambiente de trabalho.

Levou em conta que os fatos e as provas contidas no processo eram suficientes para o julgamento da ação trabalhista.

De acordo com a sentença, mantida pelo TRT da 9ª Região (PR), não foi identificada a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as doenças e a função de operador de caldeira, exercida por 12 anos na empresa. 

Cerceamento de defesa

O relator do recurso de revista do empregado na 4ª Turma, ministro Alexandre Ramos, observou que a perícia médica objetiva aferir a condição de saúde do empregado.

Conforme as conclusões médicas identificadas, ficou comprovado que a vistoria ao local de trabalho seria dispensável. 

Em síntese, para entender que não houve cerceamento de defesa, o relator observou que, a partir dos exames clínicos e dos documentos médicos apresentados, o perito concluiu:

  • o trabalhador apresentava: escoliose, coxartrose e espondilose, sem qualquer relação com suas atividades na empresa.

Em conclusão, o ministro disse ainda que o TRT formou seu convencimento diante das provas, “todas fundamentadas”.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Artigo publicado por: Wagner Barbosa
Especialistas Wagner Barbosa Advocacia

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