A doença ocupacional e os direitos do trabalhador, siga lendo o artigo e entenda mais sobre esse assunto!
A Quarta Turma do TST rejeitou o exame do recurso de um operador de caldeira da Martinucci do Brasil Móveis para Escritório, de Curitiba (PR).
O exame pedia a realização de vistoria no local de trabalho, isto é para comprovar nexo causal com doença ocupacional.
Ele argumentava ter havido cerceamento de defesa, mas o colegiado entendeu que a vistoria não alteraria o julgamento da ação trabalhista, diante das demais provas consideradas pelas instâncias inferiores.
Dessa forma, o empregado sustentava que o perito nomeado pelo juízo estaria obrigado a cumprir “escrupulosamente” seu encargo.
Portanto, para ser reconhecida a doença ocupacional, seria preciso conhecimento técnico.
Em reforço à sua tese, caso o perito visitasse o local de trabalho, disse que não haveria como afirmar que a conclusão do laudo seria a mesma.
Desse modo, o operador acrescentou ainda que uma resolução do Conselho Federal de Medicina determina que o médico:
O juízo de primeiro grau considerou desnecessária a realização de perícia técnica no ambiente de trabalho.
Levou em conta que os fatos e as provas contidas no processo eram suficientes para o julgamento da ação trabalhista.
De acordo com a sentença, mantida pelo TRT da 9ª Região (PR), não foi identificada a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as doenças e a função de operador de caldeira, exercida por 12 anos na empresa.
O relator do recurso de revista do empregado na 4ª Turma, ministro Alexandre Ramos, observou que a perícia médica objetiva aferir a condição de saúde do empregado.
Conforme as conclusões médicas identificadas, ficou comprovado que a vistoria ao local de trabalho seria dispensável.
Em síntese, para entender que não houve cerceamento de defesa, o relator observou que, a partir dos exames clínicos e dos documentos médicos apresentados, o perito concluiu:
Em conclusão, o ministro disse ainda que o TRT formou seu convencimento diante das provas, “todas fundamentadas”.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho