Cerveja

Cervejaria é condenada por ameaçar vendedor de demissão se não cumprisse metas

Cervejaria condenada por ameaçar vendedor

Cervejaria foi condenada por ameaçar um vendedor, entenda mais sobre esse assunto lendo o artigo abaixo:

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Cervejaria Petrópolis de Pernambuco Ltda,

a indenizar em 5 mil um vendedor, ele sofria ameaças de demissão caso não cumprisse metas.

De acordo com a decisão, as ameaças e cobranças excessivas desrespeitam a integridade psíquica do trabalhador.

Dessa forma, na reclamação trabalhista, o empregado disse que o gerente de vendas destratava todos os vendedores, chamando-os de fracos e burros e ameaçando o grupo de demissão.

Cervejaria foi condenada por ameaçar vendedor

Já a cervejaria, alegou que a cobrança por metas no segmento comercial é normal e sempre foi realizada dentro dos limites da normalidade, “sem ofensas ou palavrões”.

O juízo de primeiro grau entendeu não ter havido propriamente um assédio moral, mas sim circunstâncias pontuais que, segundo ele,

não na mesma proporção, também causam danos à integridade moral do empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), porém, excluiu da condenação o pagamento de indenização, assinalando que nenhuma das testemunhas ouvidas afirmou ter

conhecimento de algum funcionário que tenha sido efetivamente dispensando após as ameaças feitas como forma de pressão, isto é para o cumprimento das metas.

Cervejaria condenada por ameaçar vendedor e a decisão do TRT

Para o TRT, “não é qualquer dissabor ou aborrecimento do dia-a-dia, ou mero desprazer efêmero, a que todos nós,

por infelicidade, estamos sujeitos na vida em sociedade, que configura o dano moral”.

Portanto, no recurso para o TST, o vendedor pediu o restabelecimento da condenação e o aumento do valor indenizatório, a seu ver, inexpressivo diante da gravidade da falta.

Conforme o ministro Mauricio Godinho Delgado, o primeiro grau concluiu que atentaram contra a dignidade do empregado,

sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual”, então justificando a reparação.

Contudo, entendeu razoável o valor de R$ 5 mil de indenização.

De acordo com a Súmula 439 do TST, a quantia será corrigida monetariamente a partir da data da fixação do valor (fevereiro de 2015), e os juros incidirão desde o ajuizamento da ação.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-186-93.2015.5.06.0102

fonte: TST

Para entender mais sobre esse caso!

https://wagnerbarbosaadv.com.br/contato-wagner-barbosa/

Artigo publicado por: Wagner Barbosa
Especialistas Wagner Barbosa Advocacia

Quer saber mais?

Fale com nossa Equipe e tenha um Advogado ao seu lado.
Agendar Consulta

Com a palavra, nossos clientes...

2024 © Todos os direitos reservados.
magnifiercrosschevron-downchevron-leftchevron-right