Nesse artigo, você entenderá como funciona o direito de periculosidade para os instrutores de autoescolas.
Ocorreu que em 2020, o TST condenou uma autoescola de SP a pagar o adicional de periculosidade para dois instrutores, devido que os profissionais passavam bastante tempo ministrando aulas por avenidas, trajetos muito movimentados e arriscados, isto é, rotinas trabalhistas que colocavam suas vidas em perigo.
Em suma, o TST compreende que apesar disso, os instrutores de motocicleta de autoescolas devem ser beneficiados com o pagamento do adicional de periculosidade.
Por outro lado, a decisão entre os ministros foi unânime, o que para eles não restou dúvidas que as atividades desempenhadas em moto pelos instrutores no decorrer do curso, colocam em risco a vida dos profissionais, portanto por isso, deverá ser pago o adicional de periculosidade.
Enfim, devido os instrutores permanecerem diversos dias expostos ao perigo das ruas, a 6ª turma do TST, considerou pagar o adicional de periculosidade aos motociclistas.
Portanto, no decorrer do processo, ocorreu que o sindicato dos motociclistas representou os profissionais da autoescola em reclamação trabalhista e alegou requerer o pagamento mediante pedido estabelecido no artigo 193 da CLT, que reconhece como perigosas o desenvolvimento dessas atividades laborais em motocicletas.
Em síntese, o TRT-15, sob portaria 1565/14, indeferiu a pretensão alegando não considerar essas atividades laborais perigosas, ou seja, por serem desenvolvidas dentro de um ambiente privado e em tempo mínimo.
Entretanto, em conclusão, a ministra relatora Kátia Arruda, percebeu e defendeu que o tempo desenvolvido durante as aulas não era mínimo, isto é que os trabalhadores ministravam diversas aulas diárias conduzindo motocicletas nas vias públicas, ficando expostos a vários perigos desenvolvidos no decorrer desses trajetos.
Confira aqui o link da decisão no processo 10568-86.2018.5.15.0136: TST/JUS