O adicional de periculosidade

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA PROMOTOR DE VENDAS

O adicional de periculosidade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao adicional de periculosidade de um promotor de vendas

da Café Bom Dia Ltda., de Varginha (MG), isto é que fazia uso de motocicleta para se deslocar entre os locais de divulgação do produto.

A Turma, por unanimidade, entendeu que ele ficava exposto ao risco de forma habitual.

O adicional de periculosidade
EXPOSIÇÃO AO RISCO E O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Na reclamação trabalhista, o vendedor relatou que havia sido contratado pela Bom Dia para fazer a promoção do café em supermercados

Conforme a reclamação trabalhista, o vendedor alegou que no contrato da Bom dia havia o relato que ele realizava a promoção do café em supermercados

e mercearias e que um dos requisitos para a admissão era possuir motocicleta e estar devidamente habilitado.

Segundo o promotor, então ele fazia o trajeto determinado pela empresa e era controlado pelo GPS de seu celular.

Dessa forma, também pedia o adicional de periculosidade (ADP), dentre outras parcelas, em decorrência do motivo do risco que ele sofreu.

Desse modo, a empresa sustentou, em sua defesa, que o tempo total de uso da motocicleta nos deslocamentos correspondia a 10% da jornada.

Sobretudo o fator levou o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) a indeferir o adicional.

Conforme o relator do recurso de revista do promotor de vendas, ministro Agra Belmonte, assinalou que o item I da Súmula 364 do TST garante

o (ADP) ao empregado “exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, isto é se sujeita a condições de risco”.

Segundo ele, a parcela da exposição é conveniente somente nos casos eventuais ou escassos.

No caso, porém ficou comprovado que a exposição do empregado ao risco era habitual.

De acordo com o relator, “10% da jornada é tempo suficiente para afastar o conceito de eventualidade e de tempo reduzido”, concluiu.

Em conclusão, a decisão foi unânime.

Fonte: tst.jus.br

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Artigo publicado por: Wagner Barbosa
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