As horas extras laborais, quer saber mais desse assunto? Siga lendo o artigo.
Conforme determina o Artigo 59 da CLT e Artigo 7º, XVI, da CF/88, as horas que excedem a jornada normal de trabalho serão consideradas horas extraordinárias
que deve ser remunerada com acréscimo de no mínimo de 50%.
Portanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em concordância com a legislação trabalhista brasileira,
permite que os empregados prestem até duas horas a mais de trabalho por dia, desse modo, mediante acordo individual, convenção ou acordo coletivo.
Além da jornada essas horas devem ser pagas com o adicional de 50% do valor da hora normal ou seja, por meio de banco de horas.
Conforme o art. 59 da CLT:
´´ A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. ´´
Além disso, o art.7°, XVI, da Constituição Federal diz o seguinte:
´´Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º). ´´
Desse modo, para calcular a sua remuneração por hora, que é o valor correspondente às horas extras que você terá que receber somado com 50% da sua hora trabalhada,
basta dividir todo o seu salário, somadas as verbas remuneratórias, dessa forma, pelo total de horas trabalhadas.
Por exemplo, a remuneração mensal de R$ 1.760,00 e trabalha 220 horas por mês, dividindo esses valores, será encontrado que a sua remuneração é R$ 8,00 por hora.
Portanto, na hipótese de trabalhar pelo menos 1 hora extra, isto é, você terá o direito de receber R$ 12,00 a mais por essa hora trabalhada.
Em conclusão, as horas extras vão incidir também sobre o FGTS, férias, 13° salário e todos os seus consectários.
Fonte: https://www.tst.jus.br
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