Uma cervejaria foi condenada por pressionar vendedor, ameaçou e pressionou o funcionário de demiti-lo, continue lendo e entenda esse caso!
O motivo foi porque ele não conseguiu atingir a meta. Entenda melhor esse caso!
É bastante comum, nos dias atuais, devido a globalização e uma outra série de fatores que dinamizam a produção, como também a entrega dos produtos,
os consumidores sempre estarem em busca de algo mais rápido e prático, principalmente, quando se trata de receber um determinado produto.
Com isso, muitas empresas pressionam seus colaboradores visando a celeridade da produção e das vendas, chegando ao ponto de, erroneamente, ameaçar romper com o vínculo empregatício.
O vendedor teve o pedido de solicitação de indenização (danos morais) na justiça do trabalho indeferido!
No entanto, no Recurso Ordinário, na sede da Segunda Instância, os desembargadores entenderam que não são meros dissabores do dia a dia que incidem a hipótese do Dano Moral.
Em suma, recorrido ao Superior Tribunal do Trabalho, o Excelentíssimo Ministro Doutor Desembargador Maurício Godinho Delgado afirma que o vendedor
deverá receber os 5 mil reais atualizados desde o dia que sofreu o dano com juros e correção monetária.
Em conclusão, baseado em depoimentos de testemunhas, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a empresa a pagar compensação no valor correspondente a 10% da remuneração do
vendedor, que recebia cerca de R$ 1.800 por mês, pela compra de mercadorias, e R$ 50 mil de indenização a título de dano moral.
Conforme o Tribunal Superior do Trabalho, a cervejaria recorreu da decisão ao TST apontando a violação do artigo 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil, e alegando que as acusações feitas pelo trabalhador não ficaram comprovadas.
Conforme o ministro Walmir Oliveira da Costa, não houve violação dos dispositivos legais apontados pela empresa, o Regional
concluiu, com base em fatos e provas, principalmente orais, que a deve responder pelos danos por se beneficiar e obter lucro na compra das mercadorias feitas pelos próprios empregados.
Em conclusão, a decisão foi unânime.
Fonte: TST
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