O programa de redução ou suspensão de salários e jornada de trabalho que renova com o pagamento de um benefício emergencial aos trabalhadores. (Conforme, a câmara dos Deputados aprovou em 10 de agosto de 2021, por 304 votos a 133, o texto-base da Medida Provisória 1045/21).
O texto faz parte das iniciativas do governo para evitar demissões durante o período da crise sanitária provocada pelo novo coronavírus.
Segundo a MP, o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda garantirá:
Em suma, as regras valem por 120 dias MP (28 de abril) e poderão ser prorrogadas pelo Poder Executivo apenas para as gestantes.
O valor a receber dependerá de quanto for a redução.
Se o acordo entre empregador e empregado for individual, sem participação do sindicato, a redução poderá ser somente de:
– 25%, 50% ou 70%, tanto do salário quanto da jornada de trabalho.
Nesse sentido a MP 1045/21 acrescenta também regras específicas para a concessão do benefício a gestantes, inclusive a empregada doméstica.
Entretanto quando a gestante entrar em licença, o empregador deverá informar o fato ao Ministério da Economia, suspender as regras do programa de redução ou suspensão salarial e de jornada e pagar o salário com base no que recebia antes.
Primordialmente as regras preveem o pagamento pelo empregador e o desconto do valor do INSS a recolher dos demais empregados da folha de pagamento.
Isso se aplica ainda ao segurado ou à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, observados os prazos de recebimento conforme a idade.
No caso da gestante, a garantia provisória contra demissão contará depois daquela prevista na Constituição, que é do momento da confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto.
Entretanto um dos temas incluídos na MP por Christino Aureo é a limitação do acesso à Justiça gratuita apenas para os com renda familiar mensal de até meio ou 3 salários mínimos.
Em contrapartida, a declaração da pessoa não bastará, devendo o interessado provar por meio de comprovante de habilitação no CadÚnico do governo federal para programas sociais.
Em conclusão, caso ele perca a causa, deverá pagar os honorários do advogado da parte vencedora se tiver obtido créditos suficientes ao vencer outra causa dentro de cinco anos.
Portanto, nesse prazo, a parte vencedora demonstrará que a pessoa deixou de se enquadrar como beneficiário da Justiça gratuita e executar a dívida dos honorários de seu advogado.
Bem como, depois dos cinco anos, a dívida será considerada extinta.
Fonte: https://www.dci.com.br / https://www.camara.leg.br/
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