A Cervejaria Petrópolis S/A, dona da marca Itaipava, teve condenação mantida a pagar indenização por danos morais a um ex-funcionário.
No entanto, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, no Rio Grande do Norte, diminuiu o valor da indenização pela metade, ficando em R$ 10 mil.
Desse modo, o homem que trabalhou como vendedor por mais de dois anos na empresa alegou que seu gerente costumava chamar a equipe de “preguiçosa” e ainda dizia que os funcionários eram “enrolões”, “nordestinos cabeças chatas” e “que não queriam trabalhar”.
A cervejaria argumentou, em sua defesa, que seu supervisor fazia cobranças direcionadas a toda equipe e não apenas ao reclamante, dentro dos limites cabíveis.
Conforme a empresa, a imposição de metas visava incentivar a produtividade dos empregados a alcançarem resultados positivos e não diminuir ou ameaçá-los.
Condenada a pagar uma indenização de R$ 20 mil ao ex-empregado, a empresa recorreu da decisão ao TRT-RN. No Tribunal, o relator do recurso da Primeira Turma de Julgamentos, desembargador José Barbosa Filho, reconheceu a gravidade do comportamento do assediador.
Diante do tratamento desrespeitoso e ameaçador dispensado a um empregado pelo gerente de vendas da Cervejaria Petrópolis S/A, ele manteve a condenação da Vara, mas reduziu a indenização por danos morais para R$ 10 mil e foi acompanhado, à unanimidade, pelos desembargadores da Turma.
Em síntese, este fato ocorrido na Unidade do Rio Grande do Norte com o julgamento do primeiro e segundo grau que foi entendido por abusivo mesmo a defesa da Cervejaria dizendo que isso era meramente motivacional.
No entanto, a condenação por dano moral de um de seus vendedores que trabalhou durante 2 anos gerou uma indenização de R$ 20.000,00.
Esse processo foi recorrido ao Tribunal do TRT 21 a condenação caiu para R$ 10.000,00 em favor do vendedor.
Sobre esta decisão, entenda melhor a base jurídica que configurou o caso do vendedor por dano moral:
Art. 186 do Código Civil: ´´Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.´´
Art. 223-B da Consolidação das Leis de Trabalho: ´´Causar dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.´´
Fonte: GLOBO
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