A covid-19 pode ser considerada uma doença ocupacional? Saiba agora, lendo esse artigo!
Em suma, o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a covid-19 como doença ocupacional, entretanto, permite que trabalhadores de setores essenciais que forem contaminados possam ter acesso a benefícios como auxílio-doença, isto é, protegidos pelo (INSS).
Se o artigo continuasse válido, trabalhadores de farmácias, supermercados e do comércio, por exemplo, não estariam integralmente amparados pelas normas previdenciárias e de proteção ao trabalhador quando afetados pelo vírus.
Desde o ano passado com a pandemia causada pela COVID 19 vários foram os atos legislativos editados com o intuito de adaptar a sociedade a um ´´novo normal´´.
Entretanto, uma medida do Governo Federal prejudicou com veemência os trabalhadores.
Desse modo, no caso da contaminação pelo Corona Vírus, essa medida exigia que houvesse uma comprovação entre uma conduta ou uma omissão da empresa e efetivamente a contaminação do empregado.
O STF entende que o dispositivo do Governo Federal é inconstitucional, ou seja compreende que não era para aplicar essa exigência, dessa forma considera que a COVID se enquadra como doença ocupacional.
ENTENDIMENTO DO STF
Em conclusão, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o seguinte artigo da Medida Provisória Nº 927 de 22 de março de 2020 desse modo, enfim relata:
´´Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. ´´
Em síntese, com a comprovação da doença ocupacional houve facilidade na defesa do empregado.
Contudo, é possível que neste momento o empregado receba o auxílio-doença acidentário, permitindo que haja uma estabilidade provisória, bem como, logo o saque do FGTS.
Entretanto, o empregado adoecendo de outra forma que não tenha relação com o trabalho perderá seu direito.
Além disso, em casos de trabalhos ´´home office´´, é necessário se atentar que maior será a probabilidade de ter adquirido a doença dentro do ambiente familiar
do que no ambiente laborativo, isto é, teoricamente, o trabalhador não está comparecendo ao local de trabalho.
Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/04/30/para-stf-covid-19-e-doenca-ocupacional-e-auditores-poderao-autuar-empresas.
https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=art.+29+da+medida+provisoria+927%2F20.
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