A demissão por acordo

Demissão por acordo, como funciona?

A demissão por acordo- Como funciona?

A demissão por acordo, como o nome já explica, é a rescisão contratual entre o empregado e o empregador, ou seja, ambos querem dar um basta na relação de trabalho. Nesse caso, há a diferença entre a demissão com e sem justa causa. Entenda melhor sobre isso.

A demissão por acordo
O QUE MUDOU COM A REFORMA TRABALHISTA?

Antes da regulamentação trazida pela Reforma Trabalhista, os encerramentos de contratos de trabalho mais comuns aconteciam ou a partir do pedido de demissão do funcionário, ou da demissão feita por iniciativa da empresa, sendo esta com ou sem justa causa. 

Basicamente, então, a CLT previa 3 tipos de demissão:

  • Demissão por pedido: aquela que ocorre por iniciativa do colaborador, que não deseja mais manter vínculos empregatícios com aquela empresa e solicita o desligamento. Nesse caso, o funcionário recebe as verbas rescisórias integralmente (como 13° salário, aviso prévio e férias), mas deixa de ter direito ao saque do benefício do FGTS, à multa de 40% e ao seguro-desemprego.
  • Demissão sem justa causa: acontece por iniciativa da empresa, e confere ao colaborador o direito integral às verbas rescisórias e também à multa de 40% sobre o valor total do FGTS e ao saque do valor integral do benefício. Caso o profissional tenha trabalhado na empresa durante 12 meses, também poderá receber o seguro desemprego.
  • Demissão por justa causa: também acontece por iniciativa da empresa, mas o colaborador perde direito a uma série de verbas rescisórias, tendo direito apenas ao benefícios adquiridos ao longo do período trabalhado, como o saldo do último mês de salário e férias vencidas (se aplicável). Neste caso, o profissional perde direito ao FGTS, multa e seguro-desemprego.
Acordos

Além das demissões previstas pela CLT, a demissão por acordo também era comum nas empresas, apesar de não ser prevista por lei na época.

Na prática, portanto, quando o colaborador e a empresa desejam firmar um acordo de demissão, devem seguir as novas regras e os valores rescisórios são:

  • Metade da multa sobre o FGTS (de 40% para 20%)
  • Saque de até 80% do valor do FGTS;
  • Metade do valor do aviso prévio;
  • Férias vencidas e proporcionais + ⅓.
  • 13° salário proporcional ao período trabalhado;
  • Saldo de salário

No entanto, o colaborador que firmar o acordo de demissão não tem direito ao seguro desemprego.

Em conclusão, além dos valores firmados, a Reforma Trabalhista determinou, no parágrafo 6° do artigo 477 da CLT, que as verbas rescisórias devem ser pagas pela empresa em até 10 dias corridos após a rescisão contratual (excluindo o primeiro dia e incluindo o dia de vencimento).

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Artigo publicado por: Wagner Barbosa
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