A revisão do FGTS

AÇÃO REVISIONAL DE FGTS: UMA OPORTUNIDADE PARA OS TRABALHADORES

A revisão do FGTS

A revisão do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), continue lendo o texto e entenda mais sobre esse assunto!

O (FGTS) tem como objetivo proteger o trabalhador demitido sem justa causa.

No início de cada mês, os empregadores depositam em contas abertas na Caixa, em nome dos empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.

O FGTS é constituído pelo total desses depósitos mensais e os valores pertencem aos empregados que, em algumas situações, podem dispor do total depositado em seus nomes.

O ENTENDIMENTO DO PODER JUDICIÁRIO
A revisão do FGTS

A lei define que a Caixa Econômica Federal é a instituição responsável pela gestão do FGTS, que os juros são de 3% e que a correção monetária deve ser calculada com base na TR (Taxa Referencial).

E é esse justamente o impasse, pois a partir de 1999 a TR já não refletia mais a inflação do período, o que levou a defasagem dos saldos nas contas do FGTS dos trabalhadores, sendo que

outros índices oficiais de correção monetária que tem como finalidade de recompor as perdas, bem como o INPC.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em 2013 já havia decidido pela não se aplicação da TR para corrigir as perdas inflacionárias de precatórios (decisões transitadas em julgado onde o

governo é o devedor), sendo que tal entendimento é o mesmo que serve como tese quanto a revisão dos saldos do FGTS calculados desde 1999.

Dessa forma, quem trabalhou com carteira assinada, no período de 1999 em diante, teria direito a pleitear judicialmente a revisão dos valores,

para que seja aplicado outro índice de correção que reflita a inflação do período, mesmo que já tenha sacado o FGTS.

Por decisão de unanimidade, o STJ decidiu que a TR é a taxa aplicada, afastando a pretensão dos trabalhadores.

Entretanto, a questão aguarda decisão do Supremo Tribunal Federal, que será proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 5.090),

de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, ajuizada pelo PSOL em 2014.

SOBRE A DECISÃO

Como se trata de questão econômica o prazo prescricional é de 30 anos (trintenário), ou seja, se o trabalhador está requerendo a revisão do saldo desde 1999,

se contarmos 30 anos para frente, ele poderia postular em juízo até 2029.

Entretanto, ao tratar do tema da prescrição, o STF quando se manifestou sobre a cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, determinou que

prescrição seria quinquenal, ou seja, de 5 anos, e modulou os efeitos determinando que para as ações propostas antes da decisão (13/11/2019)

o prazo seria trintenário, e para as ações ajuizadas após essa data, a prescrição seria quinquenal.

Veja que, apesar de o que estava sendo discutido era sobre o direito de reclamar os depósitos de FGTS que não haviam sido feitos, é um precedente, e pode ser que o STF se utilize do mesmo

raciocínio no julgamento referente à ADI 5090 que trata da inconstitucionalidade da aplicação da TR para fins de correção monetária dos saldos do FGTS.

Portanto, é de suma importância ingressar com Ação Revisional, no acompanhamento de um advogado, para fins de investimento e garantia do recebimento desses valores futuramente.

Fonte: www.jornalopcao.com.br

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Artigo publicado por: Wagner Barbosa
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