A revisão do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), continue lendo o texto e entenda mais sobre esse assunto!
O (FGTS) tem como objetivo proteger o trabalhador demitido sem justa causa.
No início de cada mês, os empregadores depositam em contas abertas na Caixa, em nome dos empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.
O FGTS é constituído pelo total desses depósitos mensais e os valores pertencem aos empregados que, em algumas situações, podem dispor do total depositado em seus nomes.
A lei define que a Caixa Econômica Federal é a instituição responsável pela gestão do FGTS, que os juros são de 3% e que a correção monetária deve ser calculada com base na TR (Taxa Referencial).
E é esse justamente o impasse, pois a partir de 1999 a TR já não refletia mais a inflação do período, o que levou a defasagem dos saldos nas contas do FGTS dos trabalhadores, sendo que
outros índices oficiais de correção monetária que tem como finalidade de recompor as perdas, bem como o INPC.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em 2013 já havia decidido pela não se aplicação da TR para corrigir as perdas inflacionárias de precatórios (decisões transitadas em julgado onde o
governo é o devedor), sendo que tal entendimento é o mesmo que serve como tese quanto a revisão dos saldos do FGTS calculados desde 1999.
Dessa forma, quem trabalhou com carteira assinada, no período de 1999 em diante, teria direito a pleitear judicialmente a revisão dos valores,
para que seja aplicado outro índice de correção que reflita a inflação do período, mesmo que já tenha sacado o FGTS.
Por decisão de unanimidade, o STJ decidiu que a TR é a taxa aplicada, afastando a pretensão dos trabalhadores.
Entretanto, a questão aguarda decisão do Supremo Tribunal Federal, que será proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 5.090),
de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, ajuizada pelo PSOL em 2014.
Como se trata de questão econômica o prazo prescricional é de 30 anos (trintenário), ou seja, se o trabalhador está requerendo a revisão do saldo desde 1999,
se contarmos 30 anos para frente, ele poderia postular em juízo até 2029.
Entretanto, ao tratar do tema da prescrição, o STF quando se manifestou sobre a cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, determinou que
prescrição seria quinquenal, ou seja, de 5 anos, e modulou os efeitos determinando que para as ações propostas antes da decisão (13/11/2019)
o prazo seria trintenário, e para as ações ajuizadas após essa data, a prescrição seria quinquenal.
Veja que, apesar de o que estava sendo discutido era sobre o direito de reclamar os depósitos de FGTS que não haviam sido feitos, é um precedente, e pode ser que o STF se utilize do mesmo
raciocínio no julgamento referente à ADI 5090 que trata da inconstitucionalidade da aplicação da TR para fins de correção monetária dos saldos do FGTS.
Portanto, é de suma importância ingressar com Ação Revisional, no acompanhamento de um advogado, para fins de investimento e garantia do recebimento desses valores futuramente.
Fonte: www.jornalopcao.com.br
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