Acidente de trajeto e acidente de trabalho

Acidente de trajeto e a equiparação com acidente de trabalho

Acidente de trajeto e a equiparação com acidente de trabalho

Acidente de trajeto x Acidente de trabalho

O acidente de trajeto ocorre quando o funcionário sai para o trabalho ou retorna, isto é,  uma situação inesperada.

Portanto, qualquer modo que os trabalhadores utilizem para locomoção, seja por transporte público, particular, carona ou até mesmo caminhando, ocorrendo o acidente, por lei o trabalhador poderá exigir seus direitos.

Por exemplo, torcendo o tornozelo no caminho ao trabalho, ida ou volta, pela Lei 8.213/91 todos são acidentes equiparados a acidente de trabalho. 

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Acidente de trajeto e acidente de trabalho

Então, o trabalhador possui diversos direitos assegurados por lei, dentre eles:

  • Direito de estabilidade até 12 meses, a partir da data da alta previdenciária.
  • Nesse período, o funcionário não poderá ser demitido sem justa causa. (artigo 118 da Lei 8.213/91)
  • Auxílio doença (Pago quando o funcionário precisa se ausentar do trabalho por um tempo maior que 15 dias).
  • Auxílio em caso de licença médica (pago pelo INSS).
O acidente de trabalho e trajeto podem ser equiparados?

Sim, conforme a Lei 8213/91 em seu art. 21, inciso IV, o acidente de trabalho e trajeto são equiparados, ou seja, garantindo os mesmos direitos ao trabalhador.

Desse modo, o trabalhador que bater o automóvel ou se acidentar no emprego, estará amparado por lei, e os direitos para ambos casos, serão os mesmos. 

Contudo, na ocorrência do acidente, o trabalhador tem até o dia seguinte para comunicar a empresa o ocorrido.

E em caso de morte, algum familiar terá que avisar.

Em suma, o RH da empresa é responsável por enviar o documento CAT para informar o ocorrido às autoridades competentes. 

O documento pode ser enviado ao governo pela internet.

Ele assegura que o auxílio acidente, FGTS e demais atividades do INSS possam ser realizados e pagos ao trabalhador corretamente.

Se a empresa não enviar o CAT?

Em conclusão, caso ocorra de a empresa não enviar o CAT, o trabalhador pode buscar um advogado trabalhista.

Terá a opção de entrar na justiça, pois é responsabilidade do empregador respeitar a lei.  

Confira o vídeo da Dra. Isadora Falcão e saiba mais sobre o auxilio acidente!

 

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Artigo publicado por: Juraci Lima
Especialistas Wagner Barbosa Advocacia

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