Acidente de trajeto x Acidente de trabalho
O acidente de trajeto ocorre quando o funcionário sai para o trabalho ou retorna, isto é, uma situação inesperada.
Portanto, qualquer modo que os trabalhadores utilizem para locomoção, seja por transporte público, particular, carona ou até mesmo caminhando, ocorrendo o acidente, por lei o trabalhador poderá exigir seus direitos.
Por exemplo, torcendo o tornozelo no caminho ao trabalho, ida ou volta, pela Lei 8.213/91 todos são acidentes equiparados a acidente de trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Então, o trabalhador possui diversos direitos assegurados por lei, dentre eles:
Sim, conforme a Lei 8213/91 em seu art. 21, inciso IV, o acidente de trabalho e trajeto são equiparados, ou seja, garantindo os mesmos direitos ao trabalhador.
Desse modo, o trabalhador que bater o automóvel ou se acidentar no emprego, estará amparado por lei, e os direitos para ambos casos, serão os mesmos.
Contudo, na ocorrência do acidente, o trabalhador tem até o dia seguinte para comunicar a empresa o ocorrido.
E em caso de morte, algum familiar terá que avisar.
Em suma, o RH da empresa é responsável por enviar o documento CAT para informar o ocorrido às autoridades competentes.
O documento pode ser enviado ao governo pela internet.
Ele assegura que o auxílio acidente, FGTS e demais atividades do INSS possam ser realizados e pagos ao trabalhador corretamente.
Em conclusão, caso ocorra de a empresa não enviar o CAT, o trabalhador pode buscar um advogado trabalhista.
Terá a opção de entrar na justiça, pois é responsabilidade do empregador respeitar a lei.
Confira o vídeo da Dra. Isadora Falcão e saiba mais sobre o auxilio acidente!