O adicional de insalubridade é um direito constitucional que assegura aos trabalhadores, em sentido geral, ou seja, melhores condições de trabalho e de meio ambiente de trabalho, para evitar condições gravosas a sua saúde.
Desse modo, funciona como diretriz das relações de trabalho (sentido amplo) e tem fundamento na dignidade da pessoa humana.
Afinal, não é difícil fazer uma conexão entre trabalho insalubre e indignidade.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
O adicional de insalubridade ao trabalhador tem como fundamento remoto o princípio da dignidade da pessoa humana, e visa proteger a integridade do trabalhador, em especial, a sua saúde.
Dessa forma, esse direito trabalhista é devido quando se identificar algum agente insalubre no ambiente do trabalho.
Mas, para isso, é preciso analisar se esse elemento está previsto em uma lista fornecida pelo Ministério do Trabalho.
Além disso, no curso da reclamação trabalhista, também será necessário que o perito verifique se esse agente insalubre está presente no ambiente laboral.
Verificado os requisitos acima, em seguida, deverá ser analisado o percentual de insalubridade, que pode variar entre 20, 30 e 40 por cento, a depender do grau de nocividade do agente insalubre: fraco, médio ou grave.
Atualmente, a tese mais aceita é que o percentual recaia sobre o salário mínimo.
O Tribunal Superior do Trabalho havia decidido, em sessão do Pleno, dar nova redação à Súmula nº 228, definindo o salário básico como base de cálculo para o adicional de insalubridade, a partir da publicação (9 de maio de 2008) da Súmula Vinculante nº 4 do STF.
A Súmula Vinculante nº 4 veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado.
Primeiramente, a redação anterior da Súmula 228 do TST, adotava o salário mínimo como base de cálculo, exceto para categorias que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, tivessem salário profissional ou piso normativo.
Em função da Súmula Vinculante do STF, o TST adotou, por analogia e por maioria de votos, a mesma base de cálculo assentada pela jurisprudência do Tribunal para o adicional de periculosidade, isto é prevista na Súmula 191 (salário base).
Entretanto, o próprio STF decidiu, liminarmente, que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, como indexador.
Antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de Insalubridade.
Em conclusão, os profissionais que exerçam atividades em condições nas quais fiquem demonstrado a exposição a agentes nocivos à saúde do indivíduo, para além dos limites estabelecido em lei, ou seja têm direito ao adicional de insalubridade.
Fonte: DireitoNet / Guia Trabalhista
Quer saber mais, acompanhe agora nossas redes sociais:
https://www.youtube.com/channel/UCgbYu_g2wEXz_fiztS1sIZA
Instagram: @wagnerbarbosaadvocacia
Facebook: Wagner Barbosa Advocacia