Cervejaria foi condenada por ameaçar um vendedor, entenda mais sobre esse assunto lendo o artigo abaixo:
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Cervejaria Petrópolis de Pernambuco Ltda,
a indenizar em 5 mil um vendedor, ele sofria ameaças de demissão caso não cumprisse metas.
De acordo com a decisão, as ameaças e cobranças excessivas desrespeitam a integridade psíquica do trabalhador.
Dessa forma, na reclamação trabalhista, o empregado disse que o gerente de vendas destratava todos os vendedores, chamando-os de fracos e burros e ameaçando o grupo de demissão.
Já a cervejaria, alegou que a cobrança por metas no segmento comercial é normal e sempre foi realizada dentro dos limites da normalidade, “sem ofensas ou palavrões”.
O juízo de primeiro grau entendeu não ter havido propriamente um assédio moral, mas sim circunstâncias pontuais que, segundo ele,
não na mesma proporção, também causam danos à integridade moral do empregado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), porém, excluiu da condenação o pagamento de indenização, assinalando que nenhuma das testemunhas ouvidas afirmou ter
conhecimento de algum funcionário que tenha sido efetivamente dispensando após as ameaças feitas como forma de pressão, isto é para o cumprimento das metas.
Para o TRT, “não é qualquer dissabor ou aborrecimento do dia-a-dia, ou mero desprazer efêmero, a que todos nós,
por infelicidade, estamos sujeitos na vida em sociedade, que configura o dano moral”.
Portanto, no recurso para o TST, o vendedor pediu o restabelecimento da condenação e o aumento do valor indenizatório, a seu ver, inexpressivo diante da gravidade da falta.
Conforme o ministro Mauricio Godinho Delgado, o primeiro grau concluiu que atentaram contra a dignidade do empregado,
sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual”, então justificando a reparação.
Contudo, entendeu razoável o valor de R$ 5 mil de indenização.
De acordo com a Súmula 439 do TST, a quantia será corrigida monetariamente a partir da data da fixação do valor (fevereiro de 2015), e os juros incidirão desde o ajuizamento da ação.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-186-93.2015.5.06.0102
fonte: TST