Doença ocupacional um tema que gera bastante dúvida entre os trabalhadores, para entender, siga lendo o artigo!
A vivência no ambiente do trabalho permite vastas experiências, lidar com as dificuldades nesse ambiente e se adaptar nem sempre será saudável ao funcionário, algumas práticas exercidas no trabalho e suas repetições podem ocasionar doenças ocupacionais.
Desse modo, a doença ocupacional está prevista na Lei. 8.213/1991, art.20 que menciona que todo labor que trouxer labor, incapacidade ou
agravar a doença do trabalhador, chama-se DOENÇA LABORAL.
Conforme a Ministra Kátia Magalhães Arruda da Terceira Turma do TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO):
As doenças ocupacionais normalmente não se manifestam subitamente, mas vão se instalando pouco a pouco no organismo até causarem a incapacidade temporária ou permanente do empregado.
Nas atividades rotineiras podemos vivenciar situações que refletem em nosso corpo a repetitividade do trabalho,
a doença ocupacional poderá vir devido a isso, mas ela é dividida em duas modalidades: Doença profissional e Doença do trabalho.
Se trata de problemas advindos do exercício do trabalho, ou seja, em que devido a uma determinada repetitividade
de exercício e desequilíbrio no cuidado do próprio corpo enquanto exerce a função, provoca uma doença no trabalhador.
Por exemplo: Um motorista particular que sofre um acidente no exercício da função, ficando incapacitado de seguir na função.
Essa situação está normatizada no artigo 20, I, da Lei de benefícios Previdenciários, bem como:
Quanto a DOENÇA DE TRABALHO, está referente aos problemas relacionado a função de trabalho de uma empresa,
caso esta função seja melhorada e adaptada, poderá então o trabalhador voltar a sua função.
Por exemplo: Uma manicure, desenvolve problema de coluna devido a constância da postura
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
O auxílio-doença acidentário para possuir o atestado médico por exame da perícia do INSS, este é concedido a trabalhadores incapacitados por mais de 15 dias.
Até os 15 dias ocorrerá o pagamento advindo pela empresa, além disso será pago pela previdência até a recuperação do trabalhador,
esse auxílio garantirá o recolhimento do FGTS (Fundo de garantia por tempo de serviço durante o período do afastamento.
Por certo, o auxílio-acidente é para trabalhadores que sofreram sequelas devido a um acidente de trabalho, como perda de membros e certas situações que não assegura a aposentadoria por invalidez.
Esse auxílio possibilitará o recebimento de 50% dos rendimentos, além do salário, sem a necessidade de se abdicar do trabalho,
pois nessa circunstância não ocorre a incapacidade total, mas a redução do exercício do trabalho.
Quanto aos DIREITOS TRABALHISTAS, caberá uma indenização ao trabalhador, caso previsto em lei, possibilitando a ação de danos materiais, morais ou ambos.
Nos danos materiais, o objetivo da ação:
Dessa maneira, devido às custas dos gastos devido a doença ocupacional. (consultas, tratamentos e medicamentos).
Em relação ao dano moral se relaciona com os danos sofridos psicologicamente após os fatos que o levaram a necessitar do auxílio-doença.
A necessidade de advogado em recurso interposto ao INSS é de suma importância, em circunstancias nas quais a perícia não concede o auxílio-doença,
O empregador não aceita o retorno do funcionário, pois o segurado não tem a possibilidade de exercer sua função adequadamente.
Dessa forma, poderá então com uma ação judicial na justiça federal solicitando que o juiz nomeie outro perito para decidir o caso.
Em conclusão, o advogado irá recorrer à justiça os direitos devidos ao requerente, assim garantirá o melhor benefício que se encaixa ao assegurado, a informação advinda do advogado trará o melhor benefício.
Fonte:
https://www.conjur.com.br https://www.tst.jus.br
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