O adicional noturno

ADICIONAL APÓS A HORA NOTURNA

O adicional noturno

O adicional noturno é direito do trabalhador, entenda mais lendo o artigo:

Com base o artigo 73 , § 5º , da CLT, quando a jornada é cumprida integralmente em horário noturno (de 22h às 05h) e portanto se estende para além deste horário, incide adicional noturno sobre todas as horas prorrogadas.

APLICAÇÃO DA SÚMULA

O empregado alegou na reclamação trabalhista que trabalhou em períodos noturnos, isto é, a redução foi desconsiderada e as horas diurnas realizadas após o trabalho não eram

calculadas dessa forma.

Por isso, pleiteou o pagamento dos adicionais noturno e de horas extras corretamente calculados de acordo com as jornadas narradas.

Este colaborador trabalhava no período noturno, das 22h às 5h da manhã, haja vista, que a hora noturna estava consistida durante esse período, portanto,

foi solicitado que se prolongue no horário diurno.

Em síntese, o entendimento do primeiro e segundo grau do Direito do Trabalho foi o contrário dizendo que a hora noturna se estabelecia somente nessa lacuna.

Em contrapartida, o entendimento do TST, inclusive já sumulado, foi que se o trabalho começa na hora noturna

e acaba na hora diurna, as horas extras devem ser consideradas do horário noturno.

O adicional noturno

Conforme o relator do recurso de revista do empacotador, ministro Caputo Bastos, explicou que a redução ficta da hora noturna

se estende também às horas diurnas prestadas em prorrogação ao horário noturno.

Em conclusão, a interpretação decorre do artigo 73, parágrafo 5º, da CLT, que dispõe que se aplicam às prorrogações

do trabalho noturno o disposto no Capítulo II, que trata da duração do trabalho.

“Por decorrência lógica, se o referido dispositivo abarca todas as normas do Capítulo II da CLT (artigos 57 a 75),

também se inclui o artigo 73, parágrafo 1º”, concluiu, ao citar diversos precedentes no mesmo sentido.

Por fim, a decisão foi unânime.

Fonte: tst.jus

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Artigo publicado por: Wagner Barbosa
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