O adicional noturno é direito do trabalhador, entenda mais lendo o artigo:
Com base o artigo 73 , § 5º , da CLT, quando a jornada é cumprida integralmente em horário noturno (de 22h às 05h) e portanto se estende para além deste horário, incide adicional noturno sobre todas as horas prorrogadas.
O empregado alegou na reclamação trabalhista que trabalhou em períodos noturnos, isto é, a redução foi desconsiderada e as horas diurnas realizadas após o trabalho não eram
calculadas dessa forma.
Por isso, pleiteou o pagamento dos adicionais noturno e de horas extras corretamente calculados de acordo com as jornadas narradas.
Este colaborador trabalhava no período noturno, das 22h às 5h da manhã, haja vista, que a hora noturna estava consistida durante esse período, portanto,
foi solicitado que se prolongue no horário diurno.
Em síntese, o entendimento do primeiro e segundo grau do Direito do Trabalho foi o contrário dizendo que a hora noturna se estabelecia somente nessa lacuna.
Em contrapartida, o entendimento do TST, inclusive já sumulado, foi que se o trabalho começa na hora noturna
e acaba na hora diurna, as horas extras devem ser consideradas do horário noturno.
Conforme o relator do recurso de revista do empacotador, ministro Caputo Bastos, explicou que a redução ficta da hora noturna
se estende também às horas diurnas prestadas em prorrogação ao horário noturno.
Em conclusão, a interpretação decorre do artigo 73, parágrafo 5º, da CLT, que dispõe que se aplicam às prorrogações
do trabalho noturno o disposto no Capítulo II, que trata da duração do trabalho.
“Por decorrência lógica, se o referido dispositivo abarca todas as normas do Capítulo II da CLT (artigos 57 a 75),
também se inclui o artigo 73, parágrafo 1º”, concluiu, ao citar diversos precedentes no mesmo sentido.
Por fim, a decisão foi unânime.
Fonte: tst.jus
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