O auxílio acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente,
como resultado, então apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho.
Nesse sentido, como se trata de uma indenização, então não impede o cidadão de continuar trabalhando.
Desse modo, o atendimento deste serviço será realizado à distância, isto é, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, por exemplo,
a não ser quando solicitado, isto é para comprovação ou realização de perícia.
Portanto, dessa forma o cidadão que vai requerer este tipo de benefício deve comprovar os seguintes requisitos, bem como:
Por outro lado, o auxílio não requer carência, ou seja, então não há um tempo mínimo de contribuição para o INSS com a finalidade de receber o deferimento.
Portanto, o benefício possui natureza indenizatória, em suma, compensar a consequente redução salarial em detrimento do acidente.
Conforme preceitua o artigo 86, § 3º da Lei 8.213/91:
Art. 86. O auxílio será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio.
Em conclusão, como se trata de uma indenização, da mesma forma, então não impede o cidadão de continuar trabalhando.
Fonte: gov.br
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