O benefício da justiça gratuita é disponibilizado para aqueles de poucos recursos. A Reforma Trabalhista entrou em vigor em 11/11/2017, posto que inseriu o parágrafo 4º no artigo 790 da CLT:
“Art. 790. §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) ´´.
O INSTITUTO NO DIREITO DO TRABALHO
Em contrapartida, a reforma trabalhista assumiu o encargo de dar alguns novos passos rumo à modernização do instituto da gratuidade de Justiça.
Nem é preciso dizer que a nova disciplina prevista nos artigos 98 a 101 do CPC é aplicável aos processos do trabalho, já que o artigo 15 do próprio código é expresso ao mencionar a sua aplicação de forma supletiva e subsidiária aos processos trabalhistas.
A Consolidação das Leis do Trabalho possuía algumas esparsas menções à gratuidade de Justiça, ou seja, e foram elas alvo do legislador reformador.
Dessa forma, deixando de lado o fato de que a reforma trabalhista trouxe impactos fortemente negativos nos direitos conquistados pelos trabalhadores, é importante destacar que a Lei 13.467,
de 13 de julho de 2017, modernizou diversos aspectos processuais na CLT, suprindo várias omissões, a exemplo dos honorários de sucumbência e da forma de contagem de prazos processuais.
No entanto, pela nova regra prevista na CLT, será o beneficiário da gratuidade de Justiça obrigado a arcar com o pagamento das custas da prova pericial no final da sentença, se neste ou
em qualquer outro processo tenha obtido créditos que possam suportar a referida despesa, e apenas no caso de não haver o ganho patrimonial é que a União arcará com os custos da prova técnica.
Posto que, por trás da dádiva da gratuidade de Justiça, o legislador estabeleceu verdadeira medida confiscatória, criando uma demanda economicamente insustentável.
Em conclusão, aqueles que possuem o direito de requerer a gratuidade na Justiça do Trabalho são pessoas física ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras,
isto é que apresentem insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Fonte: https://www.tst.jus.br/ https://www.conjur.com.br/
https://wagnerbarbosaadv.com.br/contato-wagner-barbosa/
Quer saber mais, acompanhe nossas redes sociais:
https://www.youtube.com/channel/UCgbYu_g2wEXz_fiztS1sIZA
Instagram: @wagnerbarbosaadvocacia
Facebook: Wagner Barbosa Advocacia