O benefício da justiça gratuita

A GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA?

O benefício da justiça gratuita é disponibilizado para aqueles de poucos recursos. A Reforma Trabalhista entrou em vigor em 11/11/2017, posto que inseriu o parágrafo 4º no artigo 790 da CLT:

“Art. 790. §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) ´´.

O benefício da justiça gratuita

O INSTITUTO NO DIREITO DO TRABALHO

Em contrapartida, a reforma trabalhista assumiu o encargo de dar alguns novos passos rumo à modernização do instituto da gratuidade de Justiça.

Nem é preciso dizer que a nova disciplina prevista nos artigos 98 a 101 do CPC é aplicável aos processos do trabalho, já que o artigo 15 do próprio código é expresso ao mencionar a sua aplicação de forma supletiva e subsidiária aos processos trabalhistas.

A Consolidação das Leis do Trabalho possuía algumas esparsas menções à gratuidade de Justiça, ou seja, e foram elas alvo do legislador reformador.

Dessa forma, deixando de lado o fato de que a reforma trabalhista trouxe impactos fortemente negativos nos direitos conquistados pelos trabalhadores, é importante destacar que a Lei 13.467,

de 13 de julho de 2017, modernizou diversos aspectos processuais na CLT, suprindo várias omissões, a exemplo dos honorários de sucumbência e da forma de contagem de prazos processuais.

QUEM TEM DIREITO O BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA?

No entanto, pela nova regra prevista na CLT, será o beneficiário da gratuidade de Justiça obrigado a arcar com o pagamento das custas da prova pericial no final da sentença, se neste ou

em qualquer outro processo tenha obtido créditos que possam suportar a referida despesa, e apenas no caso de não haver o ganho patrimonial é que a União arcará com os custos da prova técnica.

Posto que, por trás da dádiva da gratuidade de Justiça, o legislador estabeleceu verdadeira medida confiscatória, criando uma demanda economicamente insustentável.

Em conclusão, aqueles que possuem o direito de requerer a gratuidade na Justiça do Trabalho são pessoas física ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras,

isto é que apresentem insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Fonte: https://www.tst.jus.br/ https://www.conjur.com.br/

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Artigo publicado por: Wagner Barbosa
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