´Hiring bonus´´, ´´Sign bonus´´¸em português, bônus de contratação, comum no mercado financeiro e bancário.
O bônus de contratação ou ´´hiring bonus´´ é uma parcela paga de forma a incentivar a contratação e a permanência de um bom profissional no emprego.
QUEM TEM DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA?
Desse modo, no mercado de trabalho competitivo dos dias atuais, as empresas buscam atrair para seus quadros aqueles profissionais que se destacam pela competência, boa fama ou produtividade.
A título de incentivo para que o trabalhador deixe seu emprego anterior e aceite a proposta de trabalho, utilizam um incentivo financeiro pago antes do efetivo início do trabalho.
Parte da doutrina e da jurisprudência equipara tal valor, por analogia, às luvas pagas aos jogadores com fundamento no art. 12 da Lei nº 6.354/76:
´´ Entende-se por luvas a importância paga pelo empregador ao atleta, isto é na forma do que for convencionado, pela assinatura do contrato. ´´
As luvas pagas ao atleta pelo empregador para assinatura do contrato compõem a sua remuneração. (art.12 da Lei n. 6.354, de 1976 e art. 31, § 1º da Lei n. 9.615, de 1998).
Dessa forma, com o bônus, seu valor é fixado tendo em vista a eficiência do atleta antes de ser contratado pela entidade desportiva.
As luvas possuem, portanto, previsão legal, ao contrário do bônus de contratação, que não possui regramento específico.
Em conclusão, o bônus é para indenizar despesas do trabalhador com a rescisão de emprego quando da proposta e prejuízos decorrentes do cessar da carreira até com outro empregador.
Trata-se, portanto, da parcela paga ao empregado como incentivo à contratação ou à manutenção de emprego por um período de tempo, tal como ocorre quanto às “luvas” pagas ao atleta.
Entretanto, a grande indagação é se tal verba se encaixa no conceito de remuneração, ou se tratasse de parcela de natureza indenizatória.
O PEDIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Por exemplo, um trabalhador pediu na Justiça que esse valor conhecido por ´´luvas´´ fosse incorporado às suas verbas trabalhistas ou salariais.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido, em suma, o bônus de contratação só irá incidir no FGTS.
Fonte: https://www.tst.jus.br/
https://jus.com.br/artigos/69430/natureza-juridica-do-bonus-de-contratacao
https://wagnerbarbosaadv.com.br/contato-wagner-barbosa/
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