O excesso de jornada do trabalho

MOTORISTA QUE CUMPRIA LONGAS JORNADAS NO TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS RECEBERÁ INDENIZAÇÃO

O excesso de jornada do trabalho

O excesso de jornada do trabalho de um motorista resultou que o Tribunal Superior do Trabalho condenasse a Opex Transportes Ltda. a pagar a um motorista R$ 20 mil de indenização.

Ele transportava explosivos numa rotina de horas extras, redução do intervalo para descanso e trabalho aos domingos e feriados.

De acordo com os ministros, é evidente a lesão aos direitos da personalidade nas atividades desenvolvidas, não necessitando comprovar os danos psíquicos e sociais.

O excesso de jornada do trabalho

DANO MORAL PRESUMIDO

A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Delaíde Miranda Arantes, propôs a condenação da empresa ao pagamento de R$ 20 mil de danos morais.

Nesse sentido ficou comprovado que o motorista trabalha submetido a jornadas excessivas e risco de atividade.

“A empresa eleva o potencial de dano a que era exposto seu empregado, já que sujeitando-o à imensa probabilidade de ocorrerem infortúnios trabalhistas com consequências fatais”.

A ministra relatou que o dano moral independe de demonstração e é presumido em decorrência do prejuízo à integridade psíquica do trabalhador.

A decisão foi unânime.

A JORNADA EXCESSIVA

De tal forma que o pleito do motorista na Justiça consistia que as horas extras que ele fazia aumentava o seu risco de morte.

Ao passo que no primeiro grau essa tese foi aceita e definida uma indenização de R$ 10.000,00.

Contudo, no recurso ordinário a empresa alegou que esta carga horária que ele fazia já era pago com os adicionais de horas extras e periculosidade.

No entanto, no recurso o trabalhador recebeu o deferimento que as horas extras necessárias ou exigidas pela empresa, já que acarretaria em um maior risco no desempenho de suas atividades, podendo levar à morte.

Em conclusão, esse deferimento trouxe um pagamento de R$ 30.000,00, sendo considerada pela Ministra como uma forma educativa e de repreensão a atitudes que possam levar o trabalhador ou aumentar o risco de morte.

Fonte: TST

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Artigo publicado por: Wagner Barbosa
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