O gerente de vendas e as horas extras, continue lendo o artigo e fique informado sobre esse assunto!
O gerente é o profissional responsável pela equipe, ou seja tem como função coordenar e liderar os demais funcionários, sobretudo visando o lucro e a evolução da empresa.
O profissional recebe a ordem dos seus superiores e então atua para que todo o trabalho seja cumprido corretamente.
Desse modo, como o gerente tem proximidade a cargos hierárquicos mais altos, por estar a par dos planos e propósitos da empresa, o cargo do gerente configura como “de confiança”.
Portanto, em vista disso, ao contratar ou promover o funcionário à gerente, a empresa tem que entender os direitos e deveres pertinentes ao cargo.
De acordo com o artigo 62 da CLT:
Os gerentes são funcionários em cargos de mando, gestão pertinentes às administrações das empresas e podemos afirmar que estão reconhecidos dentro do cargo de confiança (tem o poder de agir pelo empregador).
Sendo que essa condição de trabalho deve estar expressa na carteira de trabalho, isto é, o pagamento tem que constar no contracheque ou holerite.
Sobretudo a gratificação contará para o 13º, férias e FGTS para desconto previdenciário.
Conforme o TRT:
“O cargo de confiança não deve se confundir com mera chefia”, consequentemente a empresa necessita atribuir ao profissional gerente, desde já o “poder de mando”.
Ou seja, o gerente deve ter autonomia dentro da empresa para exercer suas funções”.
Se o gerente não tem poderes dentro da empresa, bem como, autorização para admitir, demitir, suspender os funcionários subordinados, isto é, dentro das leis, poderá caracterizar para empresa como violação dos direitos trabalhistas.
Conforme a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a duração da atividade trabalhista do gerente são 8 horas diárias.
Assim como, o artigo 62 da CLT, inciso II, relata que o gerente de vendas não necessita ter controle de jornada.
“GERENTE COMERCIAL E GERENTE DE VENDAS ART.62, INCS. I E II, DA CLT- Não cabe enquadrar a trabalhadora no art.62, inc.
I, da CLT quando o conjunto probatório revela que o reclamado tinha conhecimento de qual era a jornada cumprida pela reclamante, demonstrando que a autora laborava sob fiscalização de horário, bem como, quando laborou como gerente comercial.
Também não prosperou o pleito defensivo de enquadramento no art. 62, inc. II, da CLT se o outro cargo ocupado pela reclamante era de confiança intermediária (gerente de vendas), sem poderes expressivos.
Por exemplo, se houver fiscalização dos gerentes por parte das empresas, seja através de WhatsApp, aplicativos ou controle de ponto, segundo o Doutor Leonardo Pontes:
“Nesse caso, desconfigura o cargo de confiança exercido pelos gerentes, e em decorrência
disso, teria direito ao pagamento das horas extras”, declarou.
Primordialmente, o gerente tem a função de representar o dono da empresa, em vista disso, possui obrigação com os resultados da empresa.
Desse modo, como exerce cargo de confiança, não necessita ter que registrar sua jornada laboral em sistema de ponto e etc.
Enfim, o gerente pode fixar ou gerenciar seus horários na empresa, porém por lei, devido sua autonomia, havendo atrasos ou faltas não poderá ser descontado no seu salário.
Em vista disso, perderá o direito de receber pelas horas extras trabalhadas.
Em síntese, sobre a remuneração do gerente:
* Normalmente, composta pelo salário base, acrescentando 40% de bonificação, discriminado na carteira de trabalho, contrato e contracheque.
A remuneração diferenciada, conforme artigo 62 da CLT, deve ser paga quando o salário ou a gratificação for menor que os 40% aplicado no salário.
Em suma, quando o gerente tiver mais de 10 anos exercendo sua função cargo de confiança, a bonificação será inserida no salário base, ou seja e pela lei é considerado direito adquirido.
(Súmula-Nº372 do TST)
Conforme a jurisprudência do TST, se os profissionais do cargo de confiança desenvolverem atividades nos domingos e feriados, ou seja terão que receber em dobro.
Em conclusão, no caso dos gerentes bancários será diferenciado, pois a carga horária é:
O artigo 224 da CLT- (Consolidação das Leis do Trabalho) relata:
“A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal.
Será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.”
§ 1º. A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e
vinte e duas horas.
Assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação”.
Por último, o artigo 225 da CLT destaca:
“A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até oito horas diárias.
não excedendo de quarenta horas semanais, observados os preceitos gerais sobre duração do
trabalho.”
Caso surja alguma dúvida a respeito desse tema ou necessite conversar, entre em contato conosco enviando sua pergunta que estaremos à disposição.