Os cartões de ponto

Os cartões de ponto

Os cartões de ponto

Os cartões de ponto, conforme decisão serão utilizados para verificar as horas extras realizadas pela trabalhadora a serem pagas pelo banco.

Em julgamento por plenário virtual, a 6º Turma do TST declarou a validade dos cartões de ponto eletrônicos, sem assinatura, de uma empregada do Itaú, do RJ.

Segundo o colegiado, não há obrigatoriedade legal de assinatura dos registros de horário.

Devido a decisão, os cartões de ponto verificam as horas extras realizadas pela trabalhadora a serem pagas pelo banco.

Os cartões de ponto

Os cartões eletrônicos foram considerados válidos apesar de não assinados pela empregada. 

Jornada

Portanto, a empregada disse na reclamação trabalhista que fazia jornada de segunda a sexta:

  • Das 9h30 às 19h, com 15 minutos de intervalo para descanso e refeição, mas que o banco não permitia que fosse anotada a integralidade da jornada.

Para o Itaú, a jornada válida deveria ser a indicada nos controles de frequência juntados aos autos, ou seja, de segunda à sexta, das 10h às 16h, com 15 minutos de intervalo intrajornada. 

A assinatura

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ªRegião (RJ), condenou o banco a pagar horas extras conforme a jornada informada pela trabalhadora, acrescidas do adicional de 50%.

De acordo com a decisão, o banco apresentou no processo espelhos de ponto sem a assinatura da empregada.

Dessa forma, “não haveria como afirmar que aqueles registros apresentados pelo Itaú fossem os mesmos que, durante o contrato de trabalho, documentaram os horários cumpridos pela empregada dia a dia”, disse o Regional. 

Os cartões de ponto e a presunção de veracidade

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, baseando-se em disposições legais que tratam da questão, inclusive a CLT:

“Não há obrigatoriedade de assinatura dos registros de horário nessas disposições legais”.

Para o relator, os registros, ainda que apócrifos (não assinados), tem presunção de veracidade, ou seja, pode ser por prova em contrário, o que não ocorreu no caso.

Por fim, o relator lembrou ainda que a falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa. 

Não sendo suficiente para tornar inválida a prova documental apresentada.

Em conclusão, ” A empregada terá a jornada de trabalho apurada em liquidação de sentença, tendo por parâmetro os espelhos de ponto juntados aos autos”, observou.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Artigo publicado por: Wagner Barbosa
Especialistas Wagner Barbosa Advocacia

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