Os cartões de ponto, conforme decisão serão utilizados para verificar as horas extras realizadas pela trabalhadora a serem pagas pelo banco.
Em julgamento por plenário virtual, a 6º Turma do TST declarou a validade dos cartões de ponto eletrônicos, sem assinatura, de uma empregada do Itaú, do RJ.
Segundo o colegiado, não há obrigatoriedade legal de assinatura dos registros de horário.
Devido a decisão, os cartões de ponto verificam as horas extras realizadas pela trabalhadora a serem pagas pelo banco.
Os cartões eletrônicos foram considerados válidos apesar de não assinados pela empregada.
Portanto, a empregada disse na reclamação trabalhista que fazia jornada de segunda a sexta:
Para o Itaú, a jornada válida deveria ser a indicada nos controles de frequência juntados aos autos, ou seja, de segunda à sexta, das 10h às 16h, com 15 minutos de intervalo intrajornada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ªRegião (RJ), condenou o banco a pagar horas extras conforme a jornada informada pela trabalhadora, acrescidas do adicional de 50%.
De acordo com a decisão, o banco apresentou no processo espelhos de ponto sem a assinatura da empregada.
Dessa forma, “não haveria como afirmar que aqueles registros apresentados pelo Itaú fossem os mesmos que, durante o contrato de trabalho, documentaram os horários cumpridos pela empregada dia a dia”, disse o Regional.
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, baseando-se em disposições legais que tratam da questão, inclusive a CLT:
“Não há obrigatoriedade de assinatura dos registros de horário nessas disposições legais”.
Para o relator, os registros, ainda que apócrifos (não assinados), tem presunção de veracidade, ou seja, pode ser por prova em contrário, o que não ocorreu no caso.
Por fim, o relator lembrou ainda que a falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa.
Não sendo suficiente para tornar inválida a prova documental apresentada.
Em conclusão, ” A empregada terá a jornada de trabalho apurada em liquidação de sentença, tendo por parâmetro os espelhos de ponto juntados aos autos”, observou.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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