A rescisão indireta do contrato de trabalho, regulamentada pela CLT-Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 483), é a finalização do contrato de emprego, e nesse caso, o trabalhador “demite” o empregador.
O funcionário entra na justiça com uma declaração de reclamação trabalhista e dessa forma solicita a rescisão.
Com os procedimentos da justiça e para que o processo caminhe corretamente, as acusações terão que ser provadas e legalizadas.
Desse modo, mesmo sendo reconhecida por lei, a rescisão indireta ainda é um assunto que muitos desconhecem e o trabalhador também pode se calar ao sofrer tratamentos indevidos por parte do empregador.
Em suma, é um procedimento judicial difícil e que terá a justa causa para o funcionário (vítima) o que trará bastante prejuízos e problemas para a empresa.
Esse tipo de rescisão, também conhecido como despedida indireta, justa causa ou demissão forçada, ocorre em diversas situações, dentre elas:
Dentre os danos e problemas que o trabalhador poderá sofrer do empregador para a solicitação do desligamento da empresa são:
Contudo, a vítima (ex-funcionário), deve receber seus direitos trabalhistas e quando a sentença for favorável a rescisão, o trabalhador já poderá trabalhar em outra empresa.
Convém mencionar, que ocorrendo escândalos desse tipo, a empresa perderá a ética e a má fama fará com que muitas pessoas não desejem trabalhar em um local assim.
Assim que o juiz reconhecer a justa causa para o funcionário e rescindir o contrato, o trabalhador será contemplado:
Para que não haja acusação de abandono do emprego e demais denúncias de faltas, é importante que o funcionário avise ao empregador ou RH da empresa o motivo da rescisão.
Em conclusão, em um caso de rescisão indireta, não é obrigatório que ambas as partes tenham advogado.
Porém, convém mencionar, que todos os envolvidos precisam de acompanhamento jurídico, evitando assim problemas, isto é, fazendo com que a decisão judicial seja favorável.
Você sabia que pode ocorrer do seu “chefe ser demitido” ?
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