O Trabalho por celular fora do expediente

Trabalho por celular fora do expediente garante horas de sobreaviso a técnico de redes

O Trabalho por celular fora do expediente

O Trabalho por celular fora do expediente resultou para um técnico de telefonia o pagamento de horas extras, para entender o assunto continue lendo o artigo!

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Oi S. A. contra a condenação ao pagamento de horas de sobreaviso a um técnico de redes de Curitiba (PR).

O colegiado manteve o entendimento de que o empregado fora impedido de se desconectar das responsabilidades do trabalho e de dispor de seu tempo exclusivamente em benefício próprio.

O Trabalho por celular fora do expediente

Ele afirmou que ficava à disposição da empresa até nos fins de semana.

Celular

Dessa forma, em depoimento, o empregado disse que a Oi cedeu um telefone celular e o acionava em qualquer horário, até mesmo em finais de semana.

Segundo ele, havia absoluta necessidade de sua permanência à disposição da empresa fora do local de trabalho para atender aos chamados. 

Em defesa, a Oi sustentou que a utilização de telefone celular não autoriza o deferimento do regime de sobreaviso, ou prontidão, pois as horas aí inclusas já estariam remuneradas.

Segundo a empresa, não havia, “de forma alguma”, restrição à liberdade de locomoção do empregado.

Benefício próprio

Em suma, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu (PR) rejeitou o pedido, por entender que o empregado não permanecia em casa aguardando ordens ou chamadas da empresa.

Conforme a sentença, o sobreaviso é uma parcela devida sem que haja a contraprestação de trabalho e, por isso, seria preciso “indubitável produção de prova para seu deferimento”. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, entendeu que o técnico fora impedido de se desconectar das responsabilidades do trabalho.

E de dispor de seu tempo exclusivamente em benefício próprio.

Fatos e provas

O relator do recurso de revista da Oi, ministro Cláudio Brandão, explicou que o TRT valorou todos os fatos e provas, sobretudo as provas orais.

E concluiu que o empregado estava submetido ao regime de sobreaviso em escalas de plantão.

Para chegar a conclusão diferente, seria necessário reexaminar as questões de fato, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Em conclusão, a decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

https://wagnerbarbosaadv.com.br/contato-wagner-barbosa/



Artigo publicado por: Wagner Barbosa
Especialistas Wagner Barbosa Advocacia

Quer saber mais?

Fale com nossa Equipe e tenha um Advogado ao seu lado.
Agendar Consulta

Com a palavra, nossos clientes...

2024 © Todos os direitos reservados.
magnifiercrosschevron-downchevron-leftchevron-right