É obrigatória a participação do sindicato na homologação da rescisão do contrato de trabalho?
Antes da reforma trabalhista (2017), existia a lei decretando que a Rescisão do Contrato de Trabalho TRCT com mais de 1 ano teria que ser homologada pelo sindicato do trabalho ou Ministério do Trabalho e Emprego MTE.
Por exemplo, trabalhadores demitidos antes de 1 ano, poderiam rescindir o contrato na empresa.
O artigo 477 da CLT, mencionava que o sindicato profissional correspondente era a autoridade administrativa competente. Ao passo que a lei 13.467/2017 da reforma trabalhista, desfez essa exigência.
Portanto, a partir da Reforma Trabalhista (2017), o empregador formaliza o desligamento do funcionário da empresa e avisa a demissão aos órgãos competentes a pagar as verbas rescisórias.
No entanto, havendo acordos de instrumentos coletivos de trabalho por cláusulas, a obrigatoriedade da homologação pode prevalecer.
Então, para saber se existe essa imposição, necessita verificar se a empresa é signatária de convenção ou acordos coletivos, se existe cláusula na documentação alegando homologação.
Em contrapartida, a reforma trabalhista possibilitou que Acordos e Convenções Coletivas tenham mais poder normativo no que estiver estabelecido entre as partes, obedecendo algumas prerrogativas. Artigo 611 da CLT
Então, havendo cláusula convencional designando que a rescisão contratual dos empregados com mais de 1 ano, seja auxiliada pelo sindicato e ocorrendo acordo entre as partes (empregador e empregado), fica consolidado o intuito da lei.
No caso da cláusula ser por convenção coletiva, a exigência da homologação será para todas as empresas representadas pelo sindicato. (Inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal- reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho).
Entretanto, se for entre acordo coletivo, equivale somente para aquela empresa ou aquele grupo de empresas que aderiram ao acordo.
Em conclusão, é importante frisar que se o sindicato desejar impor a obrigação, não deve atribuir gastos ao empregador ou empregado.
Como resultado, desde que passou a vigorar a lei da reforma trabalhista, ambos estão isentos da homologação.
Na hipótese do sindicato não aceitar a cláusula convencional a respeito da homologação, a decisão caberá à Justiça do Trabalho, porém a vontade do empregador e empregado deve predominar.