Sindicato e rescisão de trabalho

Sindicato e rescisão de trabalho

É obrigatória a participação do sindicato na homologação da rescisão do contrato de trabalho?

Antes da reforma trabalhista (2017), existia a lei decretando que a Rescisão do Contrato de Trabalho TRCT com mais de 1 ano teria que ser homologada pelo sindicato do trabalho ou Ministério do Trabalho e Emprego MTE.

Por exemplo, trabalhadores demitidos antes de 1 ano, poderiam rescindir o contrato na empresa.

 Sindicato e rescisão de trabalho


O artigo 477 da CLT, mencionava que o sindicato profissional correspondente era a autoridade administrativa competente. Ao passo que a lei 13.467/2017 da reforma trabalhista, desfez essa exigência. 

Portanto, a partir da Reforma Trabalhista (2017), o empregador formaliza o desligamento do funcionário da empresa e avisa a demissão aos órgãos competentes a pagar as verbas rescisórias. 

No entanto, havendo acordos de instrumentos coletivos de trabalho por cláusulas, a obrigatoriedade da homologação pode prevalecer.

Então, para saber se existe essa imposição, necessita verificar se a empresa é signatária de convenção ou acordos coletivos, se existe cláusula na documentação alegando homologação. 

Reforma Trabalhista

Em contrapartida, a reforma trabalhista possibilitou que Acordos e Convenções Coletivas tenham mais poder normativo no que estiver estabelecido entre as partes, obedecendo algumas prerrogativas. Artigo 611 da CLT

Então, havendo cláusula convencional designando que a rescisão contratual dos empregados com mais de 1 ano, seja auxiliada pelo sindicato e ocorrendo acordo entre as partes (empregador e empregado), fica consolidado o intuito da lei.

No caso da cláusula ser por convenção coletiva, a exigência da homologação será para todas as empresas representadas pelo sindicato. (Inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal- reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho).

Entretanto, se for entre acordo coletivo, equivale somente para aquela empresa ou aquele grupo de empresas que aderiram ao acordo.

Em conclusão, é importante frisar que se o sindicato desejar impor a obrigação, não deve atribuir gastos ao empregador ou empregado.

Como resultado, desde que passou a vigorar a lei da reforma trabalhista, ambos estão isentos da homologação. 

Na hipótese do sindicato não aceitar a cláusula convencional a respeito da homologação, a decisão caberá à Justiça do Trabalho, porém a vontade do empregador e empregado deve predominar. 

https://wagnerbarbosaadv.com.br/contato-wagner-barbosa/

Artigo publicado por: Juraci Lima
Especialistas Wagner Barbosa Advocacia

Quer saber mais?

Fale com nossa Equipe e tenha um Advogado ao seu lado.
Agendar Consulta

Com a palavra, nossos clientes...

2024 © Todos os direitos reservados.
magnifiercrosschevron-downchevron-leftchevron-right